Bruno Reis sanciona lei que determina punição a quem cometer maus tratos aos animais

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A nova lei considera como maus-tratos as seguintes ações: ferir, mutilar, praticar ato de abuso ou realizar experiência dolorosa, ou cruel em animal vivo

Fonte: bahia.ba

Editado 071NOTICIAS

O prefeito de Salvador Bruno Reis (União Brasil) sancionou a lei nº 9.681/2023, que determina punições a todo e qualquer cidadão que cometa maus tratos aos animais no âmbito da capital baiana. A nova regra é de autoria da vereadora licenciada Marcelle Moraes (UB) e consta no Diário Oficial do Município (DOM). Atualmente, Moraes ocupa a função de secretária municipal de Sustentabilidade e Resiliência.

Foto: Secom/Prefeitura de Salvador

A nova lei, sancionada na terça-feira (28), que ainda será regulamentada, considera como maus tratos as seguintes ações: ferir, mutilar, praticar ato de abuso ou realizar experiência dolorosa, ou cruel em animal vivo.

No mesmo dia, o chefe do Executivo soteropolitano também sancionou a lei nº 9.682/2023 que proíbe a tatuagem e piercing de qualquer natureza em animais domésticos da capital baiana, também de autoria de Marcele. Conforme consta na regulamentação, o estabelecimento que descumprir a lei será multado em dez salários mínimos e, caso persista, terá o seu alvará submetido à cassação.

Segundo dispõe a nova regulamentação, toda quantia arrecadada em multas será revertida para a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e direcionada a políticas públicas voltadas aos animais.

BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ
Secretário Municipal de Mobilidade
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal da Saúde em exercício
LEI Nº 9.681/2023
Determina a quem comete maus-tratos aos animais o pagamento pelo tratamento do animal
no Município de Salvador, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA;
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todo e qualquer cidadão que porventura cometer maus-tratos aos animais deverá pagar por todo o seu tratamento, sem prejuízo das sanções já previstas
na Lei n° 9.605/1998.
Art. 2° Entende-se por maus-tratos:
I — ferir;
II — mutilar;
III — praticar ato de abuso;
IV — realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
Art. 3° Esta Lei protege animais domésticos e domesticados.
Art. 4 ° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo as revisões futuras
destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 27 de março de 2023

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Matéria Atualizada em 10/01/2023 11h54

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