Dino manda PF investigar caso das joias de Michelle Bolsonaro

O diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e o ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino (Carl de Souza/AFP)

O ministro da Justiça enviou ofício ao diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, para solicitar apuração de “possíveis fatos criminosos”

Fonte: veja.abril.com.br

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, enviou um ofício no fim da manhã desta segunda-feira ao diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, para solicitar apuração de “possíveis fatos criminosos” no caso das joias com diamantes avaliadas em 16,5 milhões que integrantes do governo Bolsonaro tentaram trazer ilegalmente da Arábia Saudita para a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro, em 2021. O episódio foi revelado pelo jornal O Estado de S. Paulo.

“Nos últimos dias, vieram a lume fatos relativos ao ingresso de joias de elevado valor em território nacional, transportadas por ex-ministro de Estado e um dos seus assessores, sem os procedimentos legais, conforme entendimento da autoridade administrativa competente. As joias, que foram apreendidas pela Receita Federal, seriam entregues ao então presidente da República, segundo reportagens veiculadas na imprensa nacional”, afirma Dino no ofício, sem citar que o ex-ministro em questão é o almirante Bento Albuquerque, que chefiou o Ministério de Minas e Energia.

Ele apontou ainda que documentos indicam que “houve, nos meses subsequentes, diversas providências visando à liberação das joias mantidas sob a guarda da Receita Federal”.

Segundo o ministro da Justiça, os fatos, da forma como se apresentam, “podem configurar crimes contra a Administração Pública tipificados no Código Penal, entre outros”.

“No caso, havendo lesões a serviços e interesses da União, assim como à vista da repercussão internacional do itinerário em tese criminoso, impõe-se a atuação investigativa da Polícia Federal”, escreveu, enviando os fatos ao conhecimento de Rodrigues “a fim de que sejam adotadas as medidas investigativas legalmente cabíveis”.

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